Redação Final ao Projeto de Lei Complementar nº 04 de 25 de novembro de 2009.

 

Institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Branco - RN; e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE OURO BRANCO - RN, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Branco-RN.

  § 1º - Aplica-se aos Servidores de Ouro Branco, no que couber, as disposições deste Estatuto, ressalvando-se a competência que as leis assegurem a Mesa Executiva.

§ 2º - Para efeito desta Lei, Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público municipal - parte permanente – que recebe dos cofres municipais vencimento básico pelos serviços prestados.

 

TÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL, DOS CARGOS E DA FUNÇÃO GRATIFICADA

 

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 2º - Quadro é o conjunto de séries de níveis, de níveis singulares, de cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas, compreendendo:

I – Parte permanente: composta de cargos efetivos e cargos em comissão de ocupação transitória.

II – Parte suplementar: composta de cargos que devam ser extintos à medida que se vagarem.

PARÁGRAFO ÚNICO – Em se tratando de carreira, a extinção efetivar-se-á pelo nível mais baixo até atingir o fim da carreira quando então, se completará.

 

 

CAPÍTULO II

DOS CARGOS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 3º - Os cargos públicos serão criados por lei que fixará sua denominação, padrão de vencimento básico, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

§ 1º - Os cargos públicos do município de Ouro Branco são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

§ 2º - A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso de provas e de provas e títulos, ressalvado os casos de funções de chefia, direção e comissões.

 

Art. 4º - Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão:

I – cargo efetivo é aquele para cujo provimento é exigido concurso público;

II – cargo em comissão é o declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.

 

SEÇÃO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo se dispõe em níveis singulares conforme Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais.

Parágrafo Único - Nível é o grupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e/ou responsabilidades e o mesmo padrão de vencimento. 

 

SEÇÃO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 

§ 1º - Os cargos de que trata este artigo são providos através de livre escolha do Prefeito, por pessoas que possuam competência profissional e reúnam condições necessárias à investidura no Serviço Público.

§ 2º - No caso de recair a escolha em servidor de órgão público não subordinado ao Governo Municipal, o ato de nomeação será precedido da necessária requisição.

 

Art. 7º - O servidor municipal, ou requisitado, quando nomeado para ocupar cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo em comissão ou por seus vencimentos do cargo efetivo.

 

CAPÍTULO III

DA FUNÇÃO GRATIFICADA

 

Art. 8º – Função gratificada, atribuída ao servidor ocupante de cargo efetivo, é a instituída em Lei para atender, também, a cargos de direção, chefia e assessoramento.

 

Art. 9º – O desempenho da Função Gratificada será atribuído ao servidor mediante ato expresso do Prefeito Municipal.

 

Art. 10 – A gratificação será percebida, cumulativamente com o vencimento básico e vantagens do cargo, de que for titular o gratificado.

 

Art. 11 – Não perderá a gratificação a que se refere o artigo anterior, o servidor que se ausentar em virtudes de férias, casamento, luto, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde, à gestante ou paternidade.

 

Art. 12 – Compete à autoridade a que ficar subordinado o servidor designado para função gratificada dar-lhe exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

 

TÍTULO III

DO PROVIMENTO DE CARGOS

 

CAPÍTULO I

AS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 13 – Compete ao Prefeito prover os cargos públicos municipais.

 

Art. 14 – Os cargos públicos municipais serão providos por:

I – nomeação;

II – promoção;

III – recondução;

IV – readaptação;

V – reintegração;

VI – aproveitamento;

VII – reversão.

 

Art. 15 – O ato de provimento deverá indicar a existência de vaga, com os elementos capazes de identificá-la.

 

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 16 – A nomeação será feita:

I – em caráter efetivo, quando se tratar de nomeação para o cargo de nível singular ou para cargo de nível inicial de série de níveis.

II – em comissão, quando se tratar de cargo que assim for provido.

 

Art. 17 – A nomeação em caráter efetivo para cargo público, dependerá de habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos.

Parágrafo Único – A nomeação observará o número de vagas existentes, obedecerá à ordem de classificação do concurso e será feita para cargo da série de níveis, nível inicial, objeto do concurso.

 

Art. 18 – Será tornada sem efeito a nomeação, quando por ato ou omissão de que for responsável o nomeado, a posse não se verificar no prazo para esse fim estabelecido.

 

CAPÍTULO III

DO CONCURSO

 

Art. 19 – O concurso de que se trata o Artigo 20, será realizado para provimento de cargos vagos existentes no nível singular ou na série de níveis, porém sempre no nível inicial.

 

Art. 20 – Das instruções para o concurso, constarão:

I – O limite mínimo de idade dos candidatos será de no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da inscrição para o concurso público de provimento de cargos;

II – O grau de instrução exigível mediante apresentação do respectivo certificado;

III – O número de vagas a serem preenchidas, distribuídas por especialização, e o local da lotação, quando for o caso;

IV – O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

 

Art. 21 – Para provimento de cargos por via de readaptação e transferência será exigida prévia habilitação em concurso de provas, provas e títulos.

 

CAPÍTULO IV

DA POSSE

 

Art. 22 – Posse é o ato que completa a investidura em cargo público e em função gratificada.

Parágrafo Único – Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração, cabendo, apenas o registro do início do exercício.

 

Art. 23 – São requisitos para a posse, devendo constar do respectivo Termo:

I – nacionalidade;

II – idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III – Título de Eleitor;

IV – quitação com as obrigações militares;

V – atestado, considerando-o apto para as funções, firmado pelo órgão municipal competente;

VI – habilitação em concurso público, nos casos de provimento inicial em cargo efetivo.

VII – cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos.

§ 1º - A prova das condições a que se referem os incisos I e II deste artigo, não será exigida nos casos dos incisos VI e VII do art. 14 desta Lei.

§ 2º - Nas formas de provimento referidas nos incisos III e IV do art. 14,

serão observadas, apenas as exigências contidas nos incisos VI e VII deste artigo.

§ 3º - Quando o cargo em comissão for provido por servidor em atividade, este ficará sujeito à exigência contida no inciso VII deste artigo; quando provido por inativo, atenderá também, à exigência do inciso V deste artigo.

 

Art. 24 – No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio.

 

Art. 25 – Ninguém poderá ser provido em cargo público, ainda que em comissão, sem apresentar, previamente ou no ato da posse declaração de todos os cargos que exerça em quaisquer das entidades referidas no art. 156 desta Lei.

Parágrafo Único – Ainda que o nomeado não acumule cargo, ficará obrigado à referida declaração, sem a qual não será empossado.

 

Art. 26 – Na hipótese de acumulação não permissível, a posse dependerá da prova de haver o interessado solicitado exoneração de outro cargo ou comprovação estatutária de que esteja amparado pelo ato de provimento denominado Recondução, nos termos do Artigo 55, por meio do qual o servidor poderá retornar ao cargo anteriormente ocupado, acaso não logre êxito no estágio probatório do cargo em nomeação, decorrente do atual concurso e, quando não comprovado o direito à Recondução, fica condicionado o início do pagamento à publicação oficial do ato que o exonerar; em qualquer caso o pagamento só será devido a partir da data em que cessar a percepção pecuniária relativa ao cargo anterior.

 

Art. 27 – O Prefeito Municipal será o único com competência para dar posse.

 

Art. 28 – As condições legais para a posse serão verificadas pelo Prefeito Municipal, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 29 – A posse deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação, no órgão oficial, do ato de provimento.

Parágrafo Único – A requerimento do interessado, o prazo poderá ser prorrogado, reavaliado pela autoridade competente, até o máximo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo que trata este artigo.

 

Art. 30 – Os candidatos aprovados em concurso e que estiverem diplomados para exercer mandato eletivo, quando da aplicação dos atos de provimento, poderão ter o prazo de posse contado da data do término do mandato a requerimento do interessado ou na forma do art. 32, quando houver compatibilidade de horários, perceberá, portanto, as vantagens de seu cargo, sem prejuízos dos subsídios a que faz jus, não podendo, no entanto, ocupar chefia a qualquer título.

 

Art. 31 – Os candidatos aprovados em concurso e que, quando da publicação dos respectivos atos de provimento estiverem incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar de qualquer natureza, terão o prazo de 48 horas (quarenta e oito horas) para posse, contado da data de seu desligamento.

 

Art. 32 – Se a posse não se verificar dentro de no máximo previsto no Parágrafo Único do art. 29 desta Lei será tornado sem efeito o respectivo ato de provimento, observado, também, o disposto no art. 31.

 

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 33 – Estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data de posse, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do servidor no cargo efetivo, para o qual foi nomeado, sendo vedada sua remoção, a que título for, para qualquer órgão de administração municipal, estadual ou federal, durante o período.

Parágrafo Único – Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:

I – pontualidade;

II – capacidade de adaptação ao exercício das funções pertinentes ao cargo;

III – idoneidade moral;

IV – assiduidade;

V – disciplina;

VI – eficiência no desempenho das funções inerentes ao cargo;

VII – dedicação ao serviço.

 

Art. 34 – Quando o estagiário não preencher as condições exigidas no artigo anterior, caberá ao dirigente da respectiva repartição, ou serviço onde estiver lotado, iniciar a qualquer instante do prazo de duração do estágio probatório, o processo competente, dando ciência do fato ao interessado e remetendo o expediente, em seguida ao órgão de pessoal, para as providências necessárias à dispensa.

Parágrafo Único – Na ausência de iniciativa da autoridade a que se refere este artigo, com o simples transcurso do prazo previsto no art. 33 desta Lei, o estagiário será automaticamente confirmado no cargo.

 

Art. 35 – Não ficará sujeito a estágio, o servidor que for provido em outro cargo público pelas formas previstas nos incisos II, V, VI e VII no artigo 14 desta Lei.

Parágrafo único – Nos casos de provimento por transferência ou readaptação, quando o servidor não lograr concluir o estágio probatório, é assegurado o seu retorno ao cargo anteriormente ocupado ou a outro com o mesmo nível ainda que considerado excedente, se não houver cargo vago.

 

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO

 

Art. 36 – O exercício é a prática de atos próprios do cargo ou função pública.

 

Art. 37 – O início, a interrupção e o reinício do exercício, serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo Único – O início do exercício e as alterações que nele ocorrem serão comunicados ao órgão competente pelo chefe da repartição em que estiver lotado o servidor.

 

Art. 38 – São competentes para dar exercício:

I – O Procurador Jurídico do Município e os Secretários Municipais.

Parágrafo Único – O Procurador Jurídico do Município e os Secretários

Municipais farão sua própria afirmação de exercício.

 

Art. 39 – Exercício é o ato que determina a repartição em que deva servir o servidor, dentro de sua respectiva lotação.

 

Art. 40 – O exercício do cargo terá início no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.

Parágrafo Único – A promoção não interrompe o exercício, que será contado, no novo nível, a partir da data de publicação do ato de promover o servidor.

 

Art. 41 – O servidor removido ou que sofrer nova lotação deverá apresentar-se na sede dos seus serviços no dia imediato ao que for baixado o respectivo ato.

 

Art. 42 – O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo, será exonerado do cargo se designado para ocupar uma Função Gratificada, terá o respectivo ato de provimento tornado insubsistente.

 

Art. 43 – O servidor terá que apresentar ao órgão competente, antes de entrar em exercício, os elementos necessários à abertura de seu assentamento individual.

 

Art. 44 – Nenhum servidor poderá ter exercício fora de sua lotação, salvo nos casos previstos nesta Lei ou, com prévia autorização do Prefeito, para fim determinado e prazo certo, em órgão da Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional de qualquer outro Município, Estado ou União, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

 

Art. 45 – Nenhum servidor poderá ausentar-se do País, sem prévia autorização ou designação expressa do Prefeito, para estudo ou missão de qualquer natureza de interesse do município, sem prejuízo de vencimento, direito e vantagens do seu cargo.

 

Art. 46 – Nos casos previstos no artigo anterior, o afastamento não se prolongará por mais de 02 (dois) anos consecutivos, nem se permitirá novo afastamento senão depois de decorridos 02 (dois) anos de serviços efetivamente prestados ao Município, contados da data de regresso e qualquer que tenha sido o tempo de afastamento anterior.

 

Art. 47 – O servidor será afastado do exercício de seu cargo nos casos previstos nesta Lei.

§ 1º - O afastamento não se prolongará por mais de 02 (dois) anos consecutivos, salvo:

I – quando para exercer cargo de direção ou em comissão nos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Territórios;

II – quando à disposição da Presidência da República, dos Poderes Judiciários e Legislativo;

III – enquanto durar o seu mandato Legislativo federal, estadual ou municipal;

IV – quando estiver em efetivo exercício do seu mandato nos períodos de sessão legislativa, se eleito vereador, excetuando-se os casos em que o Edil exerça seu cargo efetivo por haver compatibilidade de horário.

V – enquanto durar o seu mandato de Prefeito;

VI – quando convocado para o serviço militar;

VII – quando se tratar de servidor licenciado nos termos do art. 128;

VIII – quando de licença para dirigir sindicato ou entidade representativa da classe, na qualidade de Presidente.

§ 2º - Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o servidor será afastado do exercício, até a sentença final transitada em julgado.

 

CAPÍTULO VII

DA REMOÇÃO

 

Art. 48 – Remoção é o deslocamento do servidor de uma outra lotação e processar-se-á  “ex-ofício”  ou a pedido do servidor, atendidos os interesses e a conveniência da Administração.

Parágrafo Único – A remoção só poderá dar-se para lotação em que houver vaga.

 

Art. 49 – A remoção por permuta será processada a pedido, por escrito, ao Secretário Municipal de Administração, de ambos os interessados, ouvidos os Secretários Municipais respectivos.

 

Art. 50 – Cabe ao Prefeito Municipal expedir as portarias de remoção, após análise das conveniências da administração emitidas pelos respectivos Secretários Municipais.

 

CAPÍTULO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 51 – Só haverá substituição remunerada nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular do cargo em comissão ou de Função Gratificada.

 

Art. 52 – A substituição será automática ou dependerá do Ato da Administração, na forma estabelecida neste artigo.

§ 1º - A substituição automática será estabelecida em Lei, regulamento ou regimento, e processar-se-á independente do ato.

§ 2º - Quando depender de ato da Administração, o substituto será designado pela autoridade imediatamente superior àquela a ser substituída, ouvido o respectivo Secretário Municipal.

§ 3º - A substituição, nos termos dos parágrafos anteriores, será gratuita, salvo se exceder de 30 (trinta) dias, quando, então, passará a ser remunerada.

 

Art. 53 – O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento do cargo que é ocupante efetivo, se pelo mesmo não optar, sendo que, no caso de Função Gratificada, receberá, cumulativamente, com a gratificação respectiva.

Parágrafo Único – O servidor substituto do Cargo em Comissão, por prazo superior a 30 (trinta) dias e que haja optado pelo vencimento básico e vantagens do cargo efetivo de que seja titular, fará jus, a título de gratificação, relativo ao mesmo percentual do titular.

 

Art. 54 – Em caso de vacância do Cargo em Comissão ou da Função Gratificada, e até o seu provimento, poderá ser designado, pela autoridade imediatamente superior, um servidor para responder pelo expediente, ouvido o respectivo Secretário Municipal.

Parágrafo Único – Ao servidor designado para responder pelo expediente se aplicam às disposições do art. 52, § 3º e o art. 53.

 

CAPÍTULO IX

DA RECONDUÇÃO E DA READAPTAÇÃO

 

Art. 55 – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorre de:

I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; 

II – reintegração do anterior ocupante; 

Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo de origem o servidor é aproveitado em outro. 

 

Art. 56 – Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade física ou intelectual do servidor.

 

Art. 57 – A readaptação em função mais compatível com o estado de saúde ou capacidade física, se fará por redução ou cometimento de encargos diversos daquele que o servidor estiver exercendo, respeitadas as atribuições da série de níveis a que pertence, ou de nível singular de que for ocupante.

Parágrafo Único – A readaptação feita por motivo de saúde ou capacidade física, dependerá sempre, de parecer emitido pela junta médica do órgão municipal competente.

 

Art. 58 – Ressalvada a hipótese prevista no artigo anterior, a readaptação só será feita segundo as disposições contidas no Capítulo III, deste Título.

 

Art. 59 – A readaptação de que trata o Artigo 57, não acarretará diminuição nem aumento de vencimentos.

 

Art. 60 – Não poderá ser transferido ou readaptado o servidor que não tenha adquirido estabilidade.

 

CAPÍTULO X

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 61 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do servidor no serviço público municipal.

Parágrafo Único – A decisão administrativa que determinar a reintegração, será sempre proferida em pedido de reconsideração, ou revisão de processo.

 

Art. 62 – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.

 

Art. 63 – Reintegrado administrativa ou judicialmente o servido, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito, em ambos os casos, a qualquer indenização.

 

Art. 64 – O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica, e em sendo considerado incapaz, será encaminhado ao órgão de previdência a que estiver vinculado.

 

CAPÍTULO XI

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 65 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público municipal, do servidor em disponibilidade.

 

Art. 66 – O aproveitamento do servidor em disponibilidade será em cargo de natureza de vencimento ou remuneração compatíveis com os do anteriormente ocupado.

Parágrafo Único – O aproveitamento dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica.

 

Art. 67 – Na ocorrência de vaga, o aproveitamento terá precedência, à exceção da promoção por antiguidade, sobre as demais formas de provimento.

Parágrafo Único – Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

 

Art. 68 – Será tornado sem efeito o provimento e cassada a disponibilidade do servidor se este, cientificado, expressamente do ato de provimento, não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica pelo órgão municipal competente.

Parágrafo Único – Provada em inspeção médica a incapacidade definitiva, será o servidor encaminhado ao órgão de previdência a que estiver vinculado para as providências de aposentadoria.

 

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO

DA VACÂNCIA DOS CARGOS

 

Art. 69 – A vacância dos cargos decorrerá de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – promoção;

IV – não-aprovação em estágio probatório;

V – readaptação;

VI – aposentadoria;

VII – falecimento;

VIII – determinação em lei;

IX – posse em outro cargo inacumulável.

 

Art. 70 – Dar-se-á a exoneração:

I – a pedido de qualquer caso;

II – ex-ofício:

a) quando se tratar de cargo em Comissão;

b) quando não satisfeitas as condições para a conclusão do estágio probatório.

 

Art. 71 – A vaga decorrerá na data:

I – da publicação:

a) da lei que criar o cargo;

b) do ato que promover, exonerar, demitir ou aposentar o ocupante do cargo;

II – do provimento em outro cargo, nos casos de nomeação, transferência ou readaptação;

III – do falecimento do ocupante do cargo.

 

Art. 72 – Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as que foram deixadas pelos promovidos.

 

Art. 73 – A vacância de Função Gratificada decorrerá de:

I – dispensa, a pedido do servidor;

II – dispensa, a critério da autoridade a quem couber a designação;

III – destituição.

 

TÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 74 – O tempo de serviço será apurado em dias.

§ 1º - O número de dias convertido em anos, considerando o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 2º - Feita à conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano, quando excederem esse número, no caso de cálculo para efeito de aposentadoria.

 

Art. 75 – Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de freqüência, folha de pagamento ou das certidões extraídas dessas fontes.

Parágrafo Único – Sempre que se verifique não existir, em virtude de extravio, destruição, total ou parcial, dos livros ou documentos necessários ao levantamento de certidões probatórias de tempo de serviço, a repartição competente isso certificará, cabendo ao interessado suprir a falta mediante justificação judicial, perante o juízo privativo competente para conhecer das causas em que a União, Estados e Municípios, respectivamente, forem autores, réus e intervenientes.

 

Art. 76 – Será considerado de efetivo exercício:

I – férias;

II – casamento até 08 (oito) dias;

III – luto pelo falecimento do cônjuge, companheiro, filho, enteado, pai e mãe, até 05 (cinco) dias;

IV – convocação para serviço militar;

V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI – exercício de qualquer cargo ou função pública desde que remunerada pelos cofres públicos;

VII – exercício do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;

VIII – exercício de cargos ou funções de governo ou administração, em qualquer arte do território Nacional, por nomeação ou designação do Presidente da República;

IX – licença prêmio;

X – licença para tratamento de saúde;

XI – licença à servidora gestante;

XII – doença devidamente provada na forma regulamentar, até (três) dias;

XIII – missão ou estudo, noutro ponto do Território Nacional ou Estrangeiro, expressamente autorizado pelo Prefeito;

XIV – período de afastamento compulsório, determinado pela legislação sanitária;

XV – exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento municipal, ou em Administração da União, de outros Estados ou Municípios, com prévia autorização do Prefeito;

XVI – o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;

XVII – o período ativo nas forças armadas prestados durante a paz, obrigatório ou não, computando-se pelo dobro o tempo prestado efetivamente em operações bélicas de guerra;

XVIII – o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade;

XIX – o tempo de licença sindical, na forma prevista no Inciso VIII do Artigo 47.

XX – servidores à disposição do Poder Legislativo.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por acidente de serviço aquele que acarrete dano físico ou mental ao servidor que tenha relação imediata, com o exercício do cargo.

§ 2º - Equipara-se ao acidente em serviço o ocorrido entre a resistência e o local de trabalho, bem como a agressão física sofrida em decorrência do desempenho do cargo, salvo quando provocada pelo servidor.

§ 3º - Entende-se por doença profissional a que resultar da natureza das condições de trabalho.

§ 4º - Em casos previstos nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica, deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional, através do órgão municipal competente, ou similar.

 

Art. 77 – O tempo de serviço prestado por servidor municipal a empresas privadas, será averbado para efeito de aposentadoria e, desde que as empresas estejam vinculadas ao Sistema Previdenciário e sempre através de certidão fornecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social, em original.

Parágrafo Único – Se à soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos em lei, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

 

Art. 78 – O tempo de serviço a que se refere o artigo anterior, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I – não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;

II – é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantemente;

III – não será contado, por um sistema, o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo outro sistema.

 

Art. 79 – A contagem de tempo de serviço prestado atividade privada, prevista nesta lei, não se aplica às aposentadorias concedidas anteriormente à data da vigência da presente Lei.

 

Art. 80 – O tempo de serviço em atividade, computado nos termo da presente, será considerado para efeito de aposentadoria e disponibilidade, respeitada a restrição a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 77.

 

CAPÍTULO II

DA ESTABILIDADE

 

Art. 81 – Estabilidade é o direito que adquire o servidor efetivo de não ser exonerado ou demitido, senão em virtude de sentença judicial ou processo administrativo, em que se tenha assegurado ampla defesa.

Parágrafo Único – A estabilidade se refere ao serviço público e não ao cargo.

 

Art. 82 – O servidor nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após 03 (três) anos de exercício de efetivo exercício.

 

Art. 83 – O servidor perderá o cargo:

I – quando estável, em virtude de sentença judicial ou processo administrativo que haja concluído pela sua demissão, depois de lhe haver sido assegurada ampla defesa;

II – quando, por desnecessário, for extinto, ficando seu ocupante, se estável, em disponibilidade.

Parágrafo Único – O servidor em estágio probatório só perderá o cargo quando nele não confirmado, em decorrência do que trata o Artigo 33, de sentença judicial ou mediante inquérito administrativo, quando este se impuser antes de concluído o estágio.

 

CAPÍTULO III

DA APOSENTADORIA

 

Art. 84 – O Servidor será aposentado, conforme as regras estabelecidas pela Previdência Social do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, até que seja instituído o Regime de Previdência própria do Município.

 

CAPÍTULO IV

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 85 – Disponibilidade é o afastamento do servidor estável em virtude da extinção do cargo de que seja titular.

§ 1º - O servidor em disponibilidade perceberá vencimentos integrais.

 

Art. 86 – O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado.

 

CAPÍTULO V

DAS FÉRIAS

 

Art. 87 – O servidor gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias de férias, respeitadas as leis próprias para cada profissão, remuneradas em 1/3 (um terço) a mais dos seus vencimentos, de acordo com a escala para esse fim organizada pelo chefe da repartição a que estiver subordinado, e comunicada ao órgão competente.

§ 1º - É proibido levar à conta de férias, qualquer falta ao trabalho, devidamente justificada.

§ 2º - Somente depois do primeiro ano em exercício, adquire o servidor o direito às férias.

§ 3º - Para concessão de férias será observado:

a) 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes, não justificadas, no período aquisitivo;

b) 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (catorze) faltas, não justificadas, no período aquisitivo;

c) 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas, não justificadas, no período aquisitivo;

d) 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas, não justificadas, no período aquisitivo;

§ 4º - a escala de férias será elaborada no mês de dezembro para o ano seguinte, pelo setor responsável.

§ 5º - A escala de férias poderá ser alterada, de acordo com as necessidades do serviço, por iniciativa do chefe interessado, comunicada ao órgão competente, respeitado o prazo máximo do artigo seguinte.

§ 6º - A unidade em que o servidor estiver lotado, comunicará com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à Secretaria Municipal de Administração, a data em que o servidor entrará em gozo de férias, para observação do § 3º.

 

Art. 88 – O servidor que opera direta e permanentemente com Raios-X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre da atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese a acumulação.

Parágrafo Único – O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que se trata o art. 94 desta lei.

 

Art. 89 – É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço e pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

Parágrafo Único.  No caso de não ser gozado o período de férias por imperiosa necessidade de serviço, deverá ser concedida, obrigatoriamente, no período seguinte.

 

Art. 90 – ao entrar de férias, o servidor comunicará ao chefe da repartição o seu endereço eventual.

 

Art. 91 – Por motivo de promoção, transferência, adaptação ou remoção, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

 

Art. 92 – Não terá direito a férias o servidor que, durante o período de sua aquisição, estive em gozo de licença para tratar de interesse particular ou outras não remuneradas.

Art. 93 – Durante as férias o servidor terá direito a todas as vantagens, como se em pleno exercício estivesse.

 

Art. 94 – Quando for do interesse da administração e do servidor, esta poderá converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, sobre o qual também incide o adicional (1/3) a que se refere o art. 87.

 

CAPÍTULO VI

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 95 – Conceder-se-á licença:

I – para tratamento de saúde;

II – por motivo de doença em pessoa da família;

III – para repouso à gestante;

IV –para serviço militar;

V – para tratar de interesse particular;

VI – prêmio;

VII – paternidade;

VIII – para atividade política.

 

Art. 96 – As licenças referidas nos Incisos I, II, III e VIII do artigo anterior serão concedidas pelo órgão municipal competente, após homologação dos respectivos laudos ou atestados e pelo prazo neles indicado.

§ 1º - Para licença de saúde de mais de 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por junta medica do órgão municipal competente ou similar.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, não sendo homologado o laudo ou atestado, o servidor será obrigado a reassumir o exercício do cargo.

§ 3º - O correndo a hipótese de laudo ou atestado gracioso ou de má-fé, serão responsabilizados, na esfera administrativa, civil e penal o médico e o servidor e considerando como de faltas ao serviço o período de afastamento.

 

Art.97 - A licença poderá ser prorrogada “ex-ofício” ou a pedido.

Parágrafo Único – O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

 

Art. 98 – O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, salvo nos casos previstos no Incisos IV do Artigo 95 desta Lei.

Parágrafo Único – Excetua-se do prazo estabelecido neste artigo à licença para tratamento de saúde quando o servidor for considerado inapto para o exercício da função pública, a juízo da junta médica, do órgão competente.

 

Art. 99 – Nas licenças dependentes de inspeção médica, expirando o prazo do artigo anterior, e ressalvada a hipótese referida no seu parágrafo, o servidor será submetido à nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral, após verificada a impossibilidade de sua readaptação.

Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o tempo decorrido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como licença prorrogada.

 

Art. 100 – O servidor em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.

 

Art. 101 – A licença superior a 3 (três) dias com fundamento nos incisos I ou II do art. 95 desta Lei, dependerá de inspeção em junta médica.

 

Art. 102 – Ao ocupante de cargo em Comissão ou de Função Gratificada, não serão concedidas, nessa qualidade, as licenças de que tratam os incisos V e VI do art.95 desta Lei.

 

Art. 103 – Serão sempre integrais o vencimento e as vantagens do servidor licenciado para tratamento de saúde.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA E AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 104 – A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do servidor, ou de seu representante, quando o próprio não puder fazê-lo.

§ 1º - Neste caso, é indispensável à inspeção que será realizada no órgão próprio ou, quando necessário, no local onde encontra-se o servidor.

§ 2º - Incumbe à chefia imediata promover a apresentação do servidor à inspeção médica, sempre que esta a solicitar.

 

Art. 105 – A inspeção médica será feita por médicos indicados pelo órgão previdenciário a que estiver vinculado o servidor.

 

Art. 106 – O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento do vencimento e vantagens até que a mesma se realize.

Parágrafo Único – Considerado apto em inspeção médica o servidor reassumirá o exercício do cargo, apurando-se como falta, os dias de ausência ao serviço.

 

Art. 107 – No curso da licença poderá o servidor poderá requerer a inspeção médica, caso se considere em condições de reassumir o exercício.

 

Art. 108 – O servidor licenciado par tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento e vantagens, desde o início das atividades e até que reassuma o cargo.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA EM PESSOA DA

FAMÍLIA

 

Art. 109 – Desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício em cargo, o servidor poderá requerer licença por motivo de doença em pessoa da família.

 

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE E À PATERNIDADE

 

Art. 110 – À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, pelo órgão municipal ou similar, licença maternidade pelo órgão de previdência a que estiver vinculada, pelo prazo determinado pelo mesmo.

§1º - A servidora gestante terá direito, a critério médico, a ser aproveitada em função compatível com seu estado, a contar do 5º mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença de que trata este artigo.

§2º - A servidora que adotar ou obtiver guarda de criança até 1 (um) ano de idade, em processo judicial, serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada.

§ 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

 

Art. 111 – Será concedida Licença Paternidade de 5 (cinco dias), sem prejuízo de remuneração, ao servidor que comprovar nascimento de filho, mediante apresentação de Registro Civil de Nascimento. 

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA O TRATAMENTO DE INTERESSES

PARTICULARES

 

Art. 112 – Depois de estável, o servidor poderá obter licença sem vencimento, para tratar de interesses particulares.

§ 1º - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença.

§ 2º - A licença não perdurará por tempo superior a 2 (dois) anos consecutivos, e outra só poderá ser concedida depois de decorridos dois anos do término da anterior, a não ser que seja extritamente para o bem do serviço público e autorizado pelo Prefeito Municipal

 

Art. 113 – Não se concederá licença quando inconveniente para o serviço, nem a servidor nomeado, removido, transferido ou readaptado, antes de assumir o exercício.

 

Art. 114 – O servidor poderá a qualquer tempo, desistir da licença, devendo ser ouvido, nesta hipótese, o seu superior imediato, através de processo regular.

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PRÊMIO PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS

 

Art. 115 – Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao servidor que a requerer, conceder-se-á licença prêmio de 3 (três) meses com todos os vencimentos e vantagens do seu cargo efetivo, para realização de Cursos de formação profissional.

 

Art. 116 – Para a concessão desta licença serão observadas as seguintes normas: 

I – somente será computado o tempo de serviço prestado exclusivamente aos Poderes Executivos ou Legislativo de Ouro Branco;

II – o tempo de serviço será apurado em dias convertido em anos, sem qualquer arredondamento.

 

Art. 117 – Não se concederá licença prêmio se houver o servidor, no qüinqüênio correspondente:

I – sofrido pena de suspensão, ainda que convertida em multa;

II – faltado injustificadamente por mais de 10 (dez) dias, consecutivos ou não;

III – gozado as licenças a que se refere o art. 95, incisos V e VI desta Lei.

 

Art. 118 – O processo devidamente informado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Administração após o deferimento, será encaminhado ao órgão de lotação do servidor que observará o seguinte:

I – na mesma repartição não poderão ser licenciados, simultaneamente,

servidores em número superior à sexta parte do total do pessoal em exercício;

II – se houver menos de seis servidores em exercício, somente um deles poderá ser licenciado;

III – quando houver requerimento para mesmo período, terá precedência, no gozo da licença, o servidor que contar mais tempo de serviço público municipal.

 

Art. 119 – Observado o disposto no artigo anterior, o titular do órgão de lotação do servidor autorizará a concessão de licença, remetendo o expediente à Secretaria Municipal de Administração, para a expedição do competente ato.

Parágrafo Único – Deverão ser mencionadas, no ato de concessão, as datas de início e término relativos à licença prêmio especificando-se o qüinqüênio a que se refere.

 

Art. 120 – O servidor em gozo de licença prêmio poderá, poderá reassumir o exercício do cargo a qualquer tempo, não lhes sendo concedido período de gozo complementar posteriormente.

Parágrafo Único – A interrupção da licença deverá ser comunicada, por escrito, à Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 121 – A licença prêmio não poderá ser interrompida "ex-ofício".

 

Art. 122 – O servidor aguardará em exercício a publicação do ato que conceder a licença prêmio.

 

Art. 123 – A licença prêmio não gozada será acumulável até o número de duas, perdendo o direito de gozo a partir da terceira. 

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA ATIVIDADES POLÍTICAS

 

Art. 124 – A partir do registro da candidatura até o 7º (sétimo) dia, após ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse e com integral remuneração.

§ 1º – Ocupando o servidor cargo comissionado ou função gratificada será o mesmo exonerado.

CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO

 

Art. 125 – O vencimento dos cargos públicos municipais obedecerá a padrões fixados em Lei:

I – Denomina-se vencimento básico a retribuição pecuniária, nunca inferior ao Salário Mínimo, pelo efetivo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei.

II - Denomina-se vencimento a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo.

III - Denomina-se remuneração a soma do vencimento com as vantagens e com os adicionais de caráter individual e ainda, com relativos à natureza ou ao local do trabalho.

 

Art. 126 - O servidor perderá:

I - o vencimento do cargo efetivo quando nomeado para Cargo ou Comissão, ressalvado o direito de opção, ou quando designado para servir em autarquia, sociedade de economia mista ou estabelecimento de serviço público, sem ônus para o Município;

II - o vencimento do cargo efetivo quando no exercício do mandato eletivo remunerado federal e estadual;

III - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou doença comprovada;

IV - um terço do vencimento do dia, se comparecer no serviço dentro da hora seguinte marcada para início dos trabalhos, ou quando se retirar até uma hora antes do término do período de trabalho, sendo considerado ausente se ultrapassar esse limite.

V - um terço do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão administrativa, suspensão preventiva, prisão preventiva ou denúncia de crime contra a administração pública desde que recolhido à prisão com direito à diferença, se absolvido.

VI - dois terços do vencimento durante período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não resulte demissão.

§ 1º - O servidor investido em mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá vantagens do seu cargo sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.

§ 2º - Investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo, sendo-lhe facultado optar pelo seu vencimento e vantagens.

 

Art. 127 - O vencimento ou provento do servidor não será inferior ao Salário Mínimo.

 

Art. 128 - A Lei assegurará aos servidores da Administração Direta, isonomia de vencimento entre cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivos e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 129 - O vencimento, provento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao servidor, não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

I - prestação de alimento determinado judicialmente;

II - reposição ou indenização devida à Fazenda Municipal;

III - divida à Fazenda Pública Municipal;

 

Art. 130 - As reposições e indenizações à Fazenda Municipal, poderão ser descontadas em parcelas não excedentes da décima parte do vencimento ou provento, exceto na ocorrência de má-fé, hipótese onde não se admitirá parcelamento.

Parágrafo Único - Se o servidor for exonerado ou demitido, a quantia será inscrita como divida ativa e cobrada executivamente.

 

Art. 131 - Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica diariamente, a sua entrada e saída.

§ 1º - Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência.

§ 2º - Para registro do ponto serão usados, sempre que possível, meios mecânicos.

§ 3º - Salvo ato expresso do Prefeito, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto.

Art. 132 - O chefe do Poder Executivo disciplinará, mediante Decreto, o horário de trabalho dos servidores públicos municipais.

 

CAPÍTULO VIII

DAS VANTAGENS

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 133 - além de vencimento básico poderá o servidor perceber as seguintes vantagens pecuniárias:

I - gratificações 

II - adicional por tempo de serviço;

III - adicional noturno;

IV - adicional de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V - adicional por serviços extraordinários;

VI - diárias;

Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias acima declinadas serão concedidas por ato expresso da autoridade competente, ex-ofício, ou a requerimento expresso do servidor.

 

SEÇÃO I

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 134 - Conceder-se-á Gratificação:

I - de função nos termos do art. 8;

II - gratificação natalina;

III - de produtividade definida em Lei própria.

 

Art. 135 - A gratificação natalina ou 13º salário será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que faz jus.

§ 1º - A gratificação natalina corresponderá à 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeitos do parágrafo anterior.

§ 3º - A gratificação natalina será calculada sobre o salário base do servidor, excluída as demais vantagens.

§ 4º - O servidor exonerado ou demitido receberá gratificação natalina proporcional aos meses de exercício, calculada na forma do parágrafo anterior, no mês da ocorrência da exoneração ou demissão.

 

SEÇÃO II

DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 136 - Ao servidor é assegurado o percebimento por adicional de tempo de serviço prestado exclusivamente ao município, sempre concedido por quinquênio ininterrupto à razão de 5% (cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico de que trata o art. 125 desta Lei, até o limite de cinco quinquênios.

 

SEÇÃO III

DO ADICIONAL NOTURNO

 

Art. 137 – O servidor fará jus a adicional noturno à razão de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, pelos serviços executados das 22 horas às 05 horas da manhã do dia seguinte. 

 

SEÇÃO IV

DO ADICIONAL DE ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS OU

PENOSAS

 

Art. 138 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento básico do cargo.

§ 1º - Os adicionais de insalubridade serão pagos à razão de 10% - grau mínimo, 20% - grau médio, e 40% - grau máximo, e os adicionais de periculosidade à razão de 30% do vencimento básico.

 

§ 2º - O servidor que fizer jus aos adicionais de periculosidade e insalubridade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

§ 3º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

Art. 139 - Haverá permanente controle do servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e não perigoso.

 

Art. 140 - Na concessão dos adicionais de atividades insalubres, perigosa ou penosa, serão observados os percentuais previstos em regulamentação própria.

Parágrafo Único - Os locais de trabalho e os servidores que operam raio X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

 

SEÇÃO V

DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 141 - O adicional pela prestação de serviços extraordinários serão concedidos pelo Secretário Municipal de Administração, com prévia autorização do Prefeito e paga por hora de trabalho prorrogado, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, mediante solicitação do Secretário em cuja unidade estiver lotado o servidor.

§ 1º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas horas) por dia de trabalho para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º - O exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada exclui a gratificação por serviço extraordinário.

 

Art. 142 - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, o valor da hora será acrescido de 20% (vinte por cento).

 

SEÇÃO VI

DAS DIÁRIAS

 

Art. 143 - O servidor que a serviço se afastar do município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do Território Nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção conforme dispuser regulamentação própria.

 

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 144 - É assegurado ao servidor o direito de amplo requerimento.

 

Art. 145 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decisão.

 

Art. 146 - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que expedir o ato ou proferir a primeira decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos.

Parágrafo único - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.

 

Art. 147 - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias.

 

Art. 148 - Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração.

Parágrafo Único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.

 

Art. 149 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, e o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do impugnado.

 

Art. 150 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 05 (cinco) anos.

 

Art. 151 - O prazo de prescrição estabelecido no artigo anterior, contar-se-á da data de publicação, no órgão oficial, do ato impugnado ou na falta, da data do "ciente" do interessado, a qual deve constar do processo respectivo.

 

Art. 152 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompe a inscrição até 2 (duas) vezes.

 

Art. 153 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.

 

TÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 154 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, excetuando-se os casos previstos no art. 37, XVI da Constituição Federal.

 

Art. 155 - A acumulação, nas hipóteses descritas no Artigo 37, Inciso XVI da Constituição Federal só será permitida quando houver compatibilidade de horários.

 

Art. 156 - A proibição de acumular se estende a cargos e funções de qualquer modalidade ou emprego no Poder Público Federal, no estadual, no Municipal, na Administração centralizada ou autárquica, inclusive em sociedade de economia mista, empresas públicas ou fundações instituídas pelo Poder Público.

 

Art. 157 - A supressão do pagamento relativo a um dos cargos ou empregos referidos no artigo anterior, perdurando a incompatibilidade de horário, não descaracteriza a acumulação proibida. 

 

Art. 158 - O servidor não poderá exercer mais de uma Função Gratificada nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo os não remunerados.

 

Art. 159 - Verificada em processo administrativo, acumulação proibida e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos, sem obrigação de restituir.

Parágrafo Único - Provada a má-fé, além de perder ambos os cargos, o servidor restituirá o que tiver percebido indevidamente, pelo exercício de cargo que gerou a acumulação.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

 

Art. 160 - São deveres do servidor:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - urbanidade;

IV - discrição;

V - boa conduta;

VI - lealdade e respeito às instituições;

VII - observância das normas legais e regulamentares;

VIII - obediência às ordens superiores, exceto quando forem manifesta-mente ilegais;

IX - levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidade desde que tiver ciência em razão do cargo ou função;

X - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

XI - providenciar para que esteja sempre em ordem seu assentamento individual;

XII - atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública Municipal e a expedição de certidão para defesa de direito;

XIII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada que tenha conhecimento, em razão de cargo ou função;

XIV - freqüência a cursos regulamentares instituídos para aperfeiçoamento e especialização.

 

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 161 - Ao servidor é proibido:

I - referir-se de modo depreciativo, em informação, despacho ou parecer, às autoridades e a atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los sob ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, com ânimo construtivo;

II - retirar, modificar, ou substituir livro ou qualquer documento de órgão municipal, com fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;

III - valer-se do cargo ou função para prolongar proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública;

IV - coagir ou aliciar subordinados, com quaisquer objetivos;

V - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos, no recinto da repartição;

VI - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico e administrativo de empresa ou sociedade;

a) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;

b) fornecedora de equipamento, serviço ou material de qualquer natureza ou espécie, à qualquer órgão municipal;

c) de consultoria técnica que executa projetos e estudos, inclusive de viabilidade para órgãos públicos;

VII - praticar a usura em qualquer de suas formas no âmbito do serviço público;

VIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagens de parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau civil;

IX - exigir, solicitar, pedir ou receber, para si ou para outrem, propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função.

X - revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em função do cargo ou função, salvo em casos previstos em lei, o desempenho do encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XI - cometer à pessoa estranha ao serviço do Município, salvo em casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XII - dedicar-se nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou qualquer atividades estanhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular;

XIII - deixar a comparecer ao trabalho sem causa justificada;

XIV - empregar material ou quaisquer bens do Município em serviço particular;

XV - retirar objetos de órgãos municipais, salvo quando autorizados por escrito, pela autoridade competente;

XVI - fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira;

XVII - deixar de prestar declaração em inquérito administrativo, quando regularmente intimado;

XVIII - Praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

XIX - promover a venda de tômbolas, rifas ou mercadorias de qualquer espécie dentro do recinto da repartição;

XX - acumular cargos públicos, salvo as exceções previstas em Lei;

XXI - negligenciar ou omitir-se na prática de ato de

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