Projeto de Lei nº 00/2009, em 00 de Fevereiro de 2009  

"Instituição da Campanha Permanente de Arborização Urbana e Rural, criação de  Horto Florestal e serviços de poda na cidade”

A Câmara Municipal decreta:

Art. 1º - A Secretaria de Meio Ambiente, em consonância com a Secretaria de Agricultura, ficará encarregada da administração do Horto a ser edificado pelo Poder Executivo, que designará, inclusive, os funcionários necessários a serem destinados ao seu funcionamento e manutenção. 

Art. 2º - O Poder Executivo designará imóvel suburbano, preferentemente próximo ao Rio Quipauá, de boa acessibilidade, local este onde será edificado o Horto Florestal da cidade de Ouro Branco/RN.

Art. 3º - Ao Horto Florestal será dado o nome, observado o disposto no Artigo 4º das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal, de personalidade local que teve participação na preservação de nosso meio ambiente ou que se tornou exemplo de defensor do bioma caatinga em nosso município.

Art. 4º - O Horto Florestal a ser instituído e edificado pelo Poder Executivo terá as precípuas finalidades:

a) Manutenção de viveiros de mudas a serem utilizadas na Campanha Permanente de Arborização Urbana e Rural, dando-se preferência para a reprodução de espécies do Semi-Árido Seridoense, especificamente as espécies de crescimento rápido, copas frondosas, desprovidas de espinhos e/ou espécies de outras regiões já adaptadas ao nosso clima, as quais tenham apresentado boa evolução e aceitação popular no plantio e manejo.

b) Preservação das espécies vegetais nativas do Seridó, inclusive da memória.

c) Arborização das ruas, avenidas, praças e edifícios públicos localizados na zona rural, em obediência a planejamentos, a fim de se evitar plantações desordenadas ou introdução de espécies inadequadas para vias estreitas, ruas com fiações de energia elétrica, dentre outras impropriedades; ressaltando que deverá ser priorizada a arborização das residências que se localizam no lado esquerdo, sentido Norte-Sul da cidade, haja vista que os imóveis urbanos situados no sentido acima mencionado são alvos da mais forte incidência solar, o que se dá a partir das 10h00, estendendo-se até as 16h00.

d) Disciplinar a substituição de árvores da espécie nativa ou invasora, bem como o seu corte, o que só poderá ser feito por pessoa autorizada pela Secretaria de Meio Ambiente, ou por servidor responsável pela poda de árvores, devendo este ato ser registrado, ficando o infrator desta norma sujeito às penalidades previstas em lei ambiental específica, o que será comunicado ao Ministério Público por qualquer dos poderes constituídos ou qualquer cidadão que o queira fazê-lo.

e) Contemplação dos espaços ociosos da cidade com a criação de zonas verdes, nas quais conterão, obrigatoriamente, árvores frondosas e palmeiras da região, podendo a Prefeitura planejar e edificar em referidas áreas, pistas de caminhadas e ciclovias, bem como, suportes para exercício físicos e/ou confecção de edificações de alvenaria, madeira e canos de ferro para entretenimento infantil.

Art. 5º - O Poder Executivo será autorizado a criar, observado o disposto no Artigo 36, Parágrafo Único, VII e Artigo 37, I, ambos da Lei Orgânica Municipal, na Secretaria de Agricultura, a função de Técnico Agrícola, o qual será encarregado de dar suporte aos funcionários do Horto, no que diz respeito à coleta e guarda de sementes, escarificação, preparo das mudas e demais orientações necessárias ao correto plantio, acompanhamento dos trabalhos atinentes ao Horto e poda de árvores, ressaltando que a conservação e zeladoria do ambiente de plantio ficará sob responsabilidade direta do Secretário de Meio Ambiente, via auxiliar a ser designado pelo Poder Executivo.

§ 1º - Os servidores que se encontram atualmente realizando a poda das árvores da cidade deverão ficar lotados na Secretaria de Meio Ambiente, sob as orientações do responsável direto pelo Horto ou sob os comandos do Técnico Agrícola contratado, podendo o Poder Executivo contratar novos funcionários e/ou redistribuir outros servidores, os quais, após treinamento deverão estar aptos a uma poda eficiente.   

§ 2º - Os agentes envolvidos na poda deverão receber treinamento semestral, no sentido de se evitar a mutilação das árvores em seu aspecto vital e estético.

§ 3º - A fiscalização e guarda das grades, arborizações, enfim, de toda arborização da cidade ficará sob responsabilidade dos integrantes da guarda municipal ou por servidores que se encontrem realizando referida vigilância, a fim de que se preserve o patrimônio natural e publico tratado nesta norma. 

Art. 6º - Fica criado a Campanha de Arborização Urbana e Rural, sob orientação da Secretaria de Meio Ambiente, em consonância com a Secretaria de Agricultura e Secretaria de Educação do Município.

§ 1º - A Campanha de Arborização Urbana e Rural terá como principal finalidade fomentar a arborização de todas as ruas da cidade, bem como suas avenidas, praças e prédios públicos situados na zona rural, o que será feito, inicialmente, através de mudas adquiridas de viveiros públicos e/ou particulares, posteriormente por meio das espécies reproduzidas no Horto Municipal.         

§ 2º - O Poder Legislativo e o Poder Executivo, via Secretaria do Meio Ambiente e Secretaria de Educação realizarão campanhas de conscientização no sentido de conservar o que resta do bioma caatinga em nosso município, via cartilhas, especificamente traçando metas e planos que venham preservar a mata ciliar do Rio Quipauá, haja vista ser referida mata a protetora direta do lençol freático que alimenta nossa população.

§ 3º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Meio Ambiente poderá autorizar escolas, comércios do município e outras instituições públicas ou particulares a se responsabilizarem pela conservação das mudas, entregues via campanha já mencionada, mediante colocação, às suas expensas, das grades protetoras das mudas, podendo referidas instituições, desde que fornecido modelo padrão pela Secretaria do Meio-Ambiente, afixarem suas mensagens de cunho educativo ou propagandas comerciais, exceto as que se refiram à propaganda política, de cigarros, de bebida alcoólica ou que atentem à moral ou aos bons costumes.

§ 4º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Administração deverá fazer campanha no sentido de incentivar, via redução de impostos, dentre outros benefícios, a empresa que apresentar iniciativa prática atinente ao meio ambiente arborizado, a exemplo do fornecimento de matéria prima (estrume, sementes, et cétera), de sacos para plantio, confecção e doação de canteiros (grades para mudas), plantio e manutenção de árvores nos espaços em frente do edifício sede ou da empresa, ou em volta do canteiro de obras de mencionada instituição.     

§ 5º - A Secretaria do Meio Ambiente, em consonância com a Secretaria de Educação e demais instituições não governamentais, deverá realizar eleições via rádios, jornais, blog´s, dentre outros meios de comunicação, no sentido de se escolher a árvore símbolo de nosso município, sem prejuízo de outros eventos artístico-educativos, em alusão à árvore.

§ 6º - A Secretaria do Meio Ambiente, em consonância com a Secretaria de Educação e demais interessados em manter viva a memória do bioma caatinga, deverá criar no âmbito do Horto Florestal, espécie de museu, no qual serão guardados: fotografias, jornais, material literário a exemplo da obra “Ramos de Minha Oiticica”, móveis antigos e amostras de sementes das espécies: Aroeira, Timbaúba, Coaçu, Ubiratan, Oiticica, Oiti, Cumaru, Pau D`arco, dentre outras árvores de nossa flora que se não foram extintas, encontram-se em acelerado processo.

§ 7º - A Secretaria de Agricultura, em consonância com a Secretaria de Meio Ambiente, deverá criar, no âmbito de sua sede, a fim de repassar ao Horto Florestal, depósito de sementes para utilização na campanha supracitada.     

§ 8º - A Secretaria de Educação, em consonância com a Secretaria de Meio Ambiente, por meio de seus diretores escolares, deverá apoiar, via projetos e/ou planejamentos nas unidades de direção das escolas, as atividades de horta comunitária já em andamento na cidade, devendo, inicialmente, fornecer materiais para manutenção dos plantios de horti-fruti-granjeiros, inclusive, fomentando cursos e treinamentos para os voluntários e/ou servidores envolvidos, merecendo estes últimos ser aproveitados nas atividades ora em comento.

Art. 8º - O poder executivo deverá, através da Secretaria de Obras e em consonância com a Secretaria de Meio Ambiente, apresentar projeto de arborização a ser executado nas próximas edificações, inclusive nos conjuntos populares, podendo, para tais projetos contratar profissionais e, nos casos de obras firmadas via convênios com o governo federal ou estadual, solicitar aos referidos entes o auxílio de engenheiros ou técnicos da área de meio ambiente para acompanhamento e assessoramento nos projetos de arborização que acompanharão as edificações.

Art. 9º - A pessoa física ou jurídica que receber ou estiver se beneficiando de imóvel municipal, edificado ou não, deverá, a partir da publicação desta lei, apresentar iniciativa prática de arborização ou ação prática alcançada por esta norma (manutenção da árvore, confecção de grade, manutenção de cerca, et cétera), sob pena restituir o imóvel público em utilização.

§ 1º - A fiscalização quanto ao cumprimento ou não do referido no caput acima, dar-se-á diretamente por parte da Secretaria do Meio Ambiente, em consonância com o Poder Legislativo deste município, que terá relação atualizada dos usuários de imóveis públicos deste município

Art. 10º- As verbas a serem destinadas ao plano disposto nesta lei deverão ser administradas do orçamento que se destina à Secretaria de Meio Ambiente e à Secretaria de Agricultura.

JUSTIFICATIVA

O município de Ouro Branco está situado no Nordeste do Brasil, especificamente da Micro-Região do Sertão do Seridó, de clima semi-árido, em processo acelerado de desertificação. Sua população, principalmente a urbana, sofre a forte ação do sol, do aquecimento global, dentre outras intempéries, justificando para tanto, o investimento em arborização. 

Por outro lado, já de nosso conhecimento que as arborização melhora, sobremaneira, a qualidade do ar através do processo de fotossíntese. Também é função precípua da arborização a absorção de poeira e ruídos e a amenização da temperatura, conforme acima explicado. 

Por fim, a arborização nos trará abrigo, assim como a nossos animais, ressaltando a função paisagística de tão almejado projeto.

Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Plenário, 00 de fevereiro de 2009

Genildo da Silva Medeiros - Vereador

 

Projeto de Lei nº 021/2009 de 02 de Novembro 2009  

"Dispõe sobre preferência na aquisição da Casa Própria do Município de Ouro Branco - RN por parte dos portadores de necessidades especiais e mães solteiras e dá outras providências". 

A Câmara Municipal decreta:

Art. 1º – Os munícipes portadores de necessidades especiais e as mães solteiras, todos residentes no município de Ouro Branco/RN terão preferencia na aquisição das unidades habitacionais populares oriundas de programas executados pelo município, em convênio com o Governo Federal ou Estadual, a exemplo das unidades entregues nos conjuntos populares do município, sem prejuízo das respectivas normas e critérios de adesão já publicados.

§1° - A preferência acima referenciada dar-se-á da seguinte forma: 

I – Os portadores de necessidades especiais, a exemplo dos acometidos pela distrofia muscular, terão preferência sobre 10% (dez por cento) das unidades habitacionais; enquanto as mães solteiras terão preferência sobre 05% (cinco por cento) das unidades habitacionais mencionadas, o que deverá constar no edital ou instrução normativa própria, atinente aos critérios de inscrição para sorteio e entrega de referidas unidades.    

§2° - Entenda-se, dentre os programas acima referidos, os executados com recursos provenientes da Caixa Econômica Federal, do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e FHIS – Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.     

Art. 2º - As unidades habitacionais destinadas aos portadores de necessidades especiais deverão ser edificadas em observância a projetos que as tornem adequadas às necessidades do portador, a exemplo de portas apropriadas para passagem de cadeiras de rodas, rampas de acesso, dentre outras peculiaridades.  

JUSTIFICATIVA

O Poder Legislativo tem como função precípua a formalização, apresentação, votação e aprovação de Projetos de Lei de amplo alcance coletivo, social, inclusive a fiscalização das normas postas, a partir de sua publicação e vigência. 

Por outro lado, cabe a nós que constituímos o Poder Legislativo criar leis que visem melhorar as relações entre os poderes constituídos e seu principal alvo, o publico carente, excluído pela própria natureza física e/ou marginalizados pela sociedade que  trata com diferença os iguais, mas no sentido de deixá-los às margens da sociedade, inclusive às margens do direito primordial de ter sua própria moradia com recurso públicos. Por meio deste Projeto de Lei passamos a tratar desigual os desiguais, isto é, oferecer ao Poder Executivo a norma que venha presentear aqueles que são limitados, inclusive, ao trabalho. Limitados ao trabalho, estarão, também, às margens da arrecadação de recursos para a edificação ou financiamento da casa própria. Estes, os portadores de necessidades especiais e as mães solteiras esperam de nos parlamentares a regular discussão e, o melhor, a aprovação deste projeto de grande alcance social e sanador das injustiças e marginalizações por que passam mencionadas pessoas. Nada mais justo do que buscar e ver com melhores olhos os desiguais. Eis o verdadeiro objetivo e justificativa deste conjunto de normas.     

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Plenário, 02 de novembro de 2009

GENILDO DA SILVA MEDEIROS - VEREADOR

 

Projeto de Lei n° 018/2009, de 09 de Outubro de 2009

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, via internet, em tempo real, dos atos administrativos realizados pelos órgãos do Poder Executivo e Legislativo Municipal e dá outras providências".

A Câmara de Vereadores Decreta:

Art. 1º - Ficam todos os Órgãos Municipais dos Poderes Executivo e Legislativo obrigados a disponibilizar em tempo real, via internet, ou por meio de paginas especiais da administração, exclusivamente destinadas para este fim, todos os Atos Administrativos em andamento, assim como, seus respectivos resultados.

§1º – Os Atos Administrativos de que trata o art. 1º desta Lei são:

I-Relação de Notas de Pagamentos emitidas de forma consolidada;

II-Balancete Financeiro consolidado;

III-Comparativo da Receita Orçada com a Realizada de forma consolidada;

IV-Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada de forma consolidada;

V-Publicação de Leis, Decretos e Portarias;

VI-Contratos com nomes, valor, objeto e termo aditivo se houver;

VII-Atos relativos ao pessoal nomeado para cargo efetivo (oriundo de concurso), contratado por tempo determinado para excepcional interesse público, bem como, para cargo em comissão;

VIII-Em consonância com o disposto no Art. 39, § 6º, da Constituição Federal, publicar a relação dos Cargos existentes nos respectivos Poderes Municipais, com os valores dos vencimentos de cada categoria.

IX-Todos dos Atos relativos aos Processos Licitatórios com as respectivas informações a respeito das empresas participantes;

§ 2º - O Poder Executivo Municipal, quando da regulamentação desta lei, estabelecerá instruções normativas no sentido de padronizar o conteúdo e a apresentação das informações a serem divulgadas via internet, relativas às diversas fases por que passam os Atos da Administração, relacionados no Parágrafo anterior.

§ 3º-As informações a serem divulgadas via internet, relativas aos Atos Administrativos constantes do §1º, devem conter,  obrigatoriamente, a especificação de cada Ação Administrativa, bem como, seus resultados e custos despendidos pelo Tesouro Municipal, quando se tratar de Contratos e Procedimentos Licitatórios.

Art. 2º - O Poder Legislativo e o Poder Executivo deverão comunicar, da mesma forma, via E-mails, todos os Atos Administrativos em andamento e seus respectivos resultados, ao Excelentíssimo Representante do Ministério Público e ao Excelentíssimo Poder Judiciário desta Comarca, ficando o Poder Legislativo obrigado a comunicar o inteiro teor desta norma aos poderes acima mencionados, no prazo de 07 (sete) dias úteis a contar da aprovação desta norma.  

Art. 3º - Qualquer pessoa física, partido político, sindicato, representante de Conselho Comunitário ou associação, é parte legítima para denunciar ao Tribunal de Contas competente, bem como ao Representante do Ministério Público, a respeito do descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei.

Art.  4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua vigência.

Art. 5º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A sociedade contemporânea acompanha, diuturnamente, quase todos os passos políticos do administrador público, principalmente com o advento da internet – o que tem sido muito positivo para participação da sociedade na política que guia grande parte de nossa vida, faltando pois, que o gestor se esforce, atualize-se e preste as informações de seus atos administrativos no mundo tão procurado e denominado internet.

Estamos diante de um novo, rápido e eficiente modelo de prestação de contas. Inicialmente, acreditemos, é tarefa árdua manter todas as informações em dia via internet. Posteriormente, perceberá o gestor atento que vale a pena iniciar, investir em tecnologia e assim demonstrar boa vontade de informar, dar transparências a todos os seus atos, também via internet.

Por outro lado, em todo território brasileiro estar-se praticando a nova PUBLICIDADE, não podendo nós, andarmos na contramão da história e, com isso, deixarmos a população desinformada e insegura por não fazermos o suficiente para alcançarmos a eficiência como verdadeiro principio da administração publica.

Ademais, e desta vez referindo-me ao principio da Legalidade,  está o gestor diante da obrigação constitucional de publicar, não só em seus quadros de parede, seus atos, suas contratações, demissões, licitações, arrecadações, despesas, enfim, dar o direito a todos os munícipes de receber informações a respeito de sua atuação, especialmente os internautas, evitando com tal medida, o deslocamento desnecessário do cidadão até os prédios públicos, onde, na maioria das vezes não encontram expostos todos os atos da administração.

Por derradeiro e com fulcro no art. 37, caput, da CF/88, bem como, baseado no Art. 56, XIII de nossa lei orgânica, sem prejuízo da Lei Complementar 131/09 (Lei Federal), apresento este novo Projeto de Lei Complementar, que objetiva estabelecer regras a respeito da publicação dos Atos da Administração do Poder Executivo e Legislativo via “internet”, solicitando de todos os pares o esforço no sentido de melhorar este Projeto de Lei, bem como de aprová-lo, o que, ao contrário, estaremos dando azo a diversas interpretações negativas a respeito de nossa atuação como constituintes do Controle e Fiscalização dos poderes públicos, bem como, no sentido de não buscarmos via normas legais, constitucionais e justas, disciplinarmos a publicidade dos atos administrativos de nosso município.

Art.6º - Revogam-se as disposições em contrario.

Sala das Sessões, 09 de outubro de 2009 

GENILDO DA SILVA MEDEIROS - VEREADOR

Projeto de Lei n° 012/2009, de 24 de Agosto de 2009

"Dispõe sobre o Cadastro de Beneficiários da Casa Própria do Município de Ouro Branco - RN e dá outras providências".

A Câmara Municipal decreta:

Art. 1º - Fica instituído o Cadastro de Beneficiários da Casa Própria Proveniente de Recursos Públicos, no município de Ouro Branco/RN.

Art. 2º - O poder Executivo, por seu quadro de assistente social, terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta norma, para criar e registrar em Cartório o Conselho dos Programas de Beneficiários da Casa Própria do Município de Ouro Branco/RN, o qual deverá ser composto por 02 (dois) moradores do município, beneficiários da Casa Própria,convidado pela Secretaria de Ação Social, 01 (um) integrante de qualquer Conselho de Bairros, 02 (dois) representantes do Poder Legislativo, sendo 01 (um) da situação e outro da oposição, um (01) representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Ouro Branco/RN e um (01) representante da Secretaria de Assistência Social.    

§1° - O Conselho dos Programas de Beneficiários da Casa Própria do Município de Ouro Branco/RN, terá 30 (trinta) dias para constituição de estatuto próprio, o qual, dentre outras competências, terá como atribuição definir os critérios de entrega da Casa Própria, bem como, fiscalizar o efetivo recebimento.

§2° - O Conselho dos Programas de Beneficiários da Casa Própria do Município de Ouro Branco/RN, deverá observar, na escolha e definição dos critérios para recebimento das casas oriundas de programas públicos, o possível negócio envolvendo beneficiários da casa própria, a exemplo de vendas e trocas de unidades, devendo estabelecer como principal sanção, o não-recebimento de unidades por parte dos beneficiários que utilizarem de tal prática a partir da publicação desta lei.

§3° - A definição dos critérios para recebimento das casas oriundas de programas públicos deverá ser publicada no prazo de 15 (quinze) dias após a criação do mencionado conselho, em todos os meios de comunicação do município, inclusive na internet.

§4° - O Conselho dos Beneficiários de Programas da Casa Própria do Município de Ouro Branco/RN, terá, ainda, 60 (sessenta) dias para relacionar, através de consultas nos órgão públicos locais, estaduais e federais, todos os beneficiários da casa própria oriunda de recursos públicos no município de Ouro Branco, a exemplo das unidades entregues nos conjuntos populares da cidade, mantendo atualizado o Cadastro ora criado, inclusive publicando-o via internet.

§5° - O Poder Executivo, por meio do Conselho dos Programas acima mencionado, deverá encaminhar ao Poder Legislativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de vigência desta lei, relação de todos os beneficiários da Casa Própria constantes nos livros ou quaisquer registros municipais, inclusive cartório.  

JUSTIFICATIVA

O Poder Legislativo tem como função precípua a formalização, apresentação, votação e aprovação de Projetos de Lei de amplo alcance coletivo, social, inclusive a fiscalização das normas postas, a partir de sua publicação e vigência.

Por outro lado, cabe a nós que constituímos o Poder Legislativo criar leis que visem melhorar as relações entre os poderes constituídos e seu principal alvo, o publico. Este, espera de nós parlamentares produções textuais que visem o correto, o legal, o justo. Nada mais justo do que buscar e ver a igualdade de direitos, dentre eles o da casa própria, da moradia. Para a garantia de mencionado direito buscamos normas lógicas, justas, fiscalização de tais normas e atos administrativos, dentre eles, os critérios de emprego dos recursos públicos, inclusive a entrega da casa própria a quem realmente tenha este direito. Eis o verdadeiro objetivo e justificativa deste conjunto de normas.    

Art.3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de reuniões da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final 10 de setembro de 2009   

GENILDO DA SILVA MEDEIROS - PRESIDENTE DA COMISSÃO

 

Projeto de Lei n° 009/2009, de17 de Agosto de 2009  

"Dispõe sobre o reconhecimento de utilidade pública do Conselho Comunitário do Bairro Castelo dos Montes no Município de Ouro Branco/RN". 

A Câmara Municipal decreta:

Art. 1º - É concedido como entidade de Utilidade Pública Municipal, o Conselho Comunitário do Bairro Castelo dos Montes, sediado no Bairro Castelo dos Montes, Município de Ouro Branco/RN. 

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

 JUSTIFICATIVA

O Conselho Comunitário do Bairro Castelo dos Montes foi constituído aos 10 de agosto de 2007, dispõe de estatuto, também constituído na data supracitada, objetivando como principal meta, “promover a participação da comunidade na construção do destino do município”. 

O Conselho Comunitário do Bairro Castelo dos Montes vem cumprindo com seu papel na sociedade ourobranquense, buscando melhorias para os moradores do bairro que deu nome ao Conselho, inclusive para seus associados. 

Por fim, com o reconhecimento almejado por aqueles que constituem o Conselho Comunitário do Bairro Castelo dos Montes, estamos, nós que constituímos o Poder Legislativo, incentivando e impulsionando uma entidade que já demonstra bom senso, dinâmica em suas atividades e crescimento de parte do município, ressaltando que o título ora em discussão já fora concedido ao referido conselho pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.        

Plenário, 17 de agosto de 2009

GENILDO DA SILVA MEDEIROS - VEREADOR

Projeto de Lei nº 008/2009, de 15 de Maio de 2009

"Tomba árvores na cidade de Ouro Branco - RN e da outras providências".

Art 1º - Ficam tombadas por seu valor histórico, bem como pelas condições fitossanitárias, localização e área de projeção de copa livre, as árvores existentes no Município de Ouro Branco/RN, especificamente na zona urbana, conforme seguinte relação e qualificação: 

I – Conjunto de algarobas (Prosopis julifora) localizado nos canteiros da Rua Tenente Manoel Cirilo, parte oeste da cidade, especificamente as situadas nos canteiros do lugar mais conhecido por “Rua de Baixo”;

II – Cinco algarobas (Prosopis julifora) localizadas na Rua Presidente Castelo Branco, centro, situadas especificamente ao lado direito (frente pro observador) do Colégio Estadual Manoel Correia;

III – Uma Oiticica (Licania rígida) localizada as margens do Rio Quipauá, próximo a ponte que fica na RN 089, lado direito, sentido Ouro Branco/RN - Varzea/PB;       

IV – Duas Oiticicas (Licania rígida) localizadas próximo as margens do Rio Quipauá, ao lado direito da RN 089, sentido Ouro Branco/RN - Varzea/PB, especificamente plantadas em terreno da Prefeitura Municipal, atualmente cedido ao empreendimento de olaria, sob a responsabilidade do Senhor Francisco das Chagas de Medeiros;        

V – Uma figueira (arvore do gênero ficus) localizada na Rua Professor Izaias, centro, próximo à sede da Prefeitura Municipal, defronte a residência do proprietário Francisco de Assis Silva; 

VI – Uma Craibeira (Tabebuina caraiba) localizada na propriedade de Ismael Genaro de Souto, às margens do Rio Quipauá, nesta cidade, após o corredor citado nesta lei; 

VII – Um Juazeiro (Ziziphus joazeiro) localizado na Rua Valentim Lopes, defronte à residência de Paulo Souto, mais conhecido por “Paulo de Manoel Magro”  e  

VIII – Nove Oiticicas (Licania rígida) localizadas no corredor que fica próximo as margens do Rio Quipauá, parte oeste da cidade, acesso ao Sítio Poção, dentre outras comunidades, sendo 06 (seis) Oiticicas ao lado esquerdo, divisa da propriedade de Francisco Lucena de Araújo Filho com terreno público (estrada carroçável) e 03 (três) Oiticicas ao lado direito, divisa da propriedade de Ismael Genaro de Souto com terreno público (estrada carroçável).    

Art 2º - O poder executivo deverá criar comissão no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente, a qual terá como principal função, analisar e emitir parecer sobre pedidos e/ou indicações de tombamento de arvore, posterior ao definido por esta norma, sem prejuízo das respectivas atribuições:    

I – Submeter ao Secretário de Meio Ambiente os pareceres conclusivos a respeito da procedência ou não do tombamento em questão;

II – Solicitar esclarecimentos e/ou informações técnicas de profissionais habilitados no estudo de botânica ou de quaisquer pessoas ou instituição governamental ou não, a fim de cumprir melhor o desempenho de mencionada atividade e

III – Formalizar e apresentar, semestralmente, informações ou relatórios escritos a respeito das condições ou da realização de algum trabalho no sentido de manter íntegras e saudáveis as arvores tombadas.

Art 3º - O poder executivo deverá instituir, salvo ja não o tenha criado e registrado, sob coordenação da Secretaria de Administração, Livro Tombo dos Bens Culturais deste município, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação desta norma, no qual serão inseridos Termos de Tombamentos de Arvores, dentre outros tombamentos, podendo, referidos lançamentos, ser formalizado digitalmente.  

§ 1º - A árvore tombada deverá receber placa de identificação, devendo o poder executivo realizar melhorias paisagísticas, quando as espécies tombadas forem localizadas em praças públicas;   

§ 2º - A Secretaria de Meio Ambiente, em consonância com a Secretaria de Administração deverá notificar ou informar, via ofício, o cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 30 dias decorridos do registro no Livro de Tombamento, objetivando averbação e registro do tombamento das arvores mencionadas nos incisos dispostos no Art 1º e

§ 3º - A Secretaria de Meio Ambiente, em consonância com a Secretaria de Administração deverá notificar ou informar, por escrito, aos particulares, quando o tombamento recair sobre arvores plantadas em cercas, tapumes ou quaisquer divisórias envolvendo aqueles. 

Art 4º - A partir da publicação desta norma as arvores acima relacionadas estarão imunes ao corte. 

§ 1º - Qualquer árvore do município poderá ter sua declaração de imunidade ao corte, mediante ato do executivo municipal, por seu valor histórico, cultural e científico, antiguidade, raridade, interesse paisagístico, bem como, por sua condição de porta-sementes;          

§ 2º - Qualquer interessado capaz terá o direito de solicitar declaração de imunidade ao corte de uma arvore ou conjunto de espécie arbórea, o que será efetivado por meio de requerimento escrito, dirigido ao executivo municipal, devendo em mencionado expediente, ser informado a localização, qualificação da arvore e motivação do pedido.         

Art. 5º - A pessoa física ou jurídica, inclusive as de direito publico interno, responderão criminalmente acaso sejam flagradas ou identificadas arrancando, cortando ou danificando as arvores ora tombadas e as tombadas posteriormente, devendo as autoridades ser informadas de tais atos lesivos, inclusive o Ministério Publico.    

Art 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 

JUSTIFICATIVA

A história de uma sociedade se faz, necessariamente, com registros do passado. Nosso município necessita, sobremaneira, de legislação específica no sentido de preservarmos e registrarmos os elementos, inclusive os naturais, a fim de que possamos constituir o patrimônio histórico de nossa cidade.     

O patrimônio histórico de nossa cidade é formado por monumentos, prédios, bem como, por árvores que constituirão o patrimônio ambiental. Assim agindo deixaremos registros de nossos caminhos, de nossa flora, enfim, de nosso convívio com a natureza. 

Por outro vértice, necessitamos legislar e executar normas, pois, se assim não o fizermos, nós que constituímos o poder publico, dificilmente receberemos tal iniciativa, organizada, padronizada por ação particular.

Por derradeiro, com fulcro no artigo 7º da Lei Federal 4.771/65 (Código Florestal) e demais normas dispostas no regimento interno de Câmara de Vereadores, na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Estadual, fundamentamos e justificamos a formalização, apresentação e aprovação desta norma, a qual será encaminhada e apreciada pelo Poder Executivo.    

Sala das Comissões, 15 de maio de 2009

Genildo da Silva Medeiros - VEREADOR

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